A Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026, instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente e tornou os cuidados paliativos e as diretivas antecipadas de vontade direitos previstos em lei federal pela primeira vez no Brasil. Até então, o tema era tratado apenas por resoluções do Conselho Federal de Medicina e por portarias do Ministério da Saúde. O artigo 21 assegura ao paciente o direito a cuidados paliativos, a estar livre de dor e a escolher o local de sua morte. O artigo 20 obriga família e profissionais de saúde a respeitarem as diretivas antecipadas de vontade.
O que muda com a Lei nº 15.378/2026
A mudança é de hierarquia normativa, e isso tem consequências práticas. Uma resolução do Conselho Federal de Medicina vincula médicos e médicas — é norma ética profissional. Uma portaria do Ministério da Saúde organiza o funcionamento do Sistema Único de Saúde. Uma lei federal alcança todos: serviços públicos e privados, profissionais de qualquer categoria e a própria família do paciente.
Antes da Lei nº 15.378/2026, quem queria ver suas diretivas antecipadas de vontade respeitadas dependia da Resolução CFM nº 1.995/2012 e da disposição da equipe assistencial. Agora existe um direito previsto em lei.
| Norma | Data | Alcance | O que estabelece |
|---|---|---|---|
| Resolução CFM nº 1.805 | 2006 | Médicos | Ortotanásia: permite limitar ou suspender tratamentos que prolongam a vida em doença terminal |
| Resolução CFM nº 1.995 | 9/8/2012 | Médicos | Diretivas antecipadas de vontade; prevalecem sobre o desejo de familiares |
| Resolução CFM nº 2.232 | 17/7/2019 | Médicos | Recusa terapêutica pelo paciente e objeção de consciência do médico |
| Portaria GM/MS nº 3.681 | 7/5/2024 | SUS | Institui a Política Nacional de Cuidados Paliativos |
| Portaria GM/MS nº 10.181 | 26/1/2026 | SUS | Reformula a Política Nacional de Cuidados Paliativos |
| Lei nº 15.378 | 6/4/2026 | Todos | Estatuto dos Direitos do Paciente; cuidados paliativos e DAV viram direito legal |
O que a lei diz sobre cuidados paliativos
O artigo 21 diz o seguinte:
“O paciente tem o direito a cuidados paliativos, livre de dor, e de escolher o local de sua morte, nos termos dos regramentos do Sistema Único de Saúde (SUS) ou dos planos de assistência à saúde, conforme o caso.
Parágrafo único. Os familiares do paciente têm o direito de serem apoiados para lidar com sua doença.”
São quatro direitos. Cuidados paliativos. Estar livre de dor. Escolher o local da morte. E — no parágrafo único, que costuma passar despercebido — o direito dos familiares de serem apoiados para lidar com a doença.
A parte final do caput é decisiva e precisa ser lida junto: o exercício desses direitos se dá “nos termos dos regramentos do Sistema Único de Saúde (SUS) ou dos planos de assistência à saúde, conforme o caso”. A lei cria o direito, mas remete a forma de exercê-lo às regras de cada sistema. Na prática, escolher morrer em casa depende do que o SUS ou o plano oferecem de atenção domiciliar na sua região — não é um direito de execução automática.
Já o artigo 2º, inciso V, define cuidados paliativos como:
“assistência integral à saúde prestada por equipe multidisciplinar a paciente com doença ativa e progressiva que ameaça a vida e para a qual não há possibilidade de cura, com o objetivo de promover o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida do paciente e de seus familiares, mediante a prevenção e o tratamento para o alívio da dor e do sofrimento de natureza física, psíquica, social e espiritual.”
Duas leituras importam aqui. A definição não menciona prognóstico nem expectativa de vida: não é preciso que a morte esteja próxima. Mas ela exige doença que ameaça a vida e para a qual não há possibilidade de cura.
Esse ponto merece cuidado, porque a definição legal é mais estreita que o conceito clínico. A Organização Mundial da Saúde e as sociedades científicas da área recomendam cuidados paliativos desde o diagnóstico de doença grave, em paralelo ao tratamento com intenção curativa. A Lei nº 15.378/2026 não incorporou essa amplitude — pelo texto legal, o critério inclui a ausência de possibilidade de cura. Boa prática clínica e direito previsto em lei não coincidem nesse ponto, e vale conhecer a diferença antes de invocar a lei.
O que a lei diz sobre diretivas antecipadas de vontade
O artigo 2º, inciso II, define diretivas antecipadas de vontade como a declaração de vontade escrita sobre os cuidados, os procedimentos e os tratamentos que o paciente aceita ou recusa, a qual deve ser respeitada quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade.
O artigo 20 estabelece que o paciente tem o direito de ter suas diretivas antecipadas de vontade respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde.
A menção expressa à família resolve, no plano legal, o conflito mais frequente na prática clínica: o documento do paciente contra a vontade de um parente que discorda. A Resolução CFM nº 1.995/2012 já dava prevalência à vontade registrada do paciente sobre o desejo dos familiares, mas vinculava apenas o médico. Agora a obrigação é da família também.
Preciso registrar as diretivas em cartório?
A Lei nº 15.378/2026 exige que a declaração seja escrita. Não exige registro em cartório, nem formulário específico, nem testemunhas.
O registro em cartório é opcional. Ele não valida o documento — o documento já vale sem isso. O que o registro faz é dar data certa e facilitar a comprovação de autenticidade em caso de contestação. Também é possível pedir que o médico assistente registre as diretivas no prontuário, como prevê a Resolução CFM nº 1.995/2012.
O que muda na Política Nacional de Cuidados Paliativos
Em 26 de janeiro de 2026, a Portaria GM/MS nº 10.181 reformulou a Política Nacional de Cuidados Paliativos, alterando o Anexo XLIV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017. A norma atualizou conceitos, redefiniu as regras de habilitação e incorporou expressamente o planejamento antecipado de cuidados e as diretivas antecipadas de vontade entre os princípios da política.
A política passou a organizar o cuidado em dois tipos de equipe:
| Equipe | Parâmetro de habilitação | Incentivo mensal |
|---|---|---|
| EMCP — Equipe Macrorregional de Cuidados Paliativos | 1 equipe por macrorregião de até 500 mil habitantes; equipe adicional a cada 500 mil habitantes | R$ 65.000,00 R$ 78.000,00 com pediatra |
| EAACP — Equipe de Apoio Assistencial em Cuidados Paliativos | 1 equipe a cada 400 leitos SUS | R$ 44.200,00 |
Municípios e estados da Amazônia Legal recebem acréscimo de 30% sobre esses valores. As equipes macrorregionais precisam manter estrutura de teleatendimento contínuo, com estratégias de teleconsulta, telemonitoramento e telerregulação.
Em 22 de junho de 2026, a Portaria SAES/MS nº 4.288 atualizou o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde e a Tabela de Procedimentos do SUS para operacionalizar esses incentivos.
Como isso muda a conversa com a equipe de saúde
Na prática, três frases passaram a ter respaldo legal direto.
“Quero ser avaliado por uma equipe de cuidados paliativos.” O artigo 21 garante esse direito. Pedir avaliação não é pedir um favor, e não depende de a morte estar próxima — as escalas funcionais ajudam a equipe a dimensionar a necessidade.
“Quero morrer em casa.” A escolha do local da morte é direito expresso no artigo 21, exercido nos termos dos regramentos do SUS ou do plano de saúde. O desejo é legítimo e tem base legal; o que se discute é viabilidade — suporte clínico, estrutura familiar e o que o serviço oferece de atenção domiciliar. É isso que a conversa com a equipe precisa endereçar.
“Escrevi minhas diretivas antecipadas de vontade.” O artigo 20 obriga profissionais e família a respeitá-las. Vale entregar uma cópia à equipe e pedir o registro em prontuário.
Perguntas frequentes
A Lei nº 15.378/2026 legalizou a eutanásia?
Não. A lei trata de cuidados paliativos, alívio da dor e respeito às diretivas antecipadas de vontade. Eutanásia — provocar a morte ativamente — continua proibida no Brasil. O que a lei assegura é o direito de recusar tratamentos que apenas prolongam o processo de morrer, o que é ortotanásia, prática já reconhecida pela Resolução CFM nº 1.805/2006.
Preciso estar em fase terminal para pedir cuidados paliativos?
Não. A definição do artigo 2º, inciso V, não menciona prognóstico nem expectativa de vida — ela exige doença ativa e progressiva que ameaça a vida e sem possibilidade de cura, o que não é o mesmo que estar em fase terminal. Clinicamente, a recomendação da Organização Mundial da Saúde vai além do texto legal: começar desde o diagnóstico de doença grave, em paralelo ao tratamento da doença de base.
As diretivas antecipadas de vontade precisam de cartório ou advogado?
Não. A lei exige que sejam escritas. O registro em cartório é opcional e serve para dar data certa e facilitar a comprovação, não para dar validade ao documento.
Posso mudar de ideia depois de escrever minhas diretivas?
Sim. As diretivas antecipadas de vontade expressam a vontade atual do paciente e podem ser revistas ou revogadas a qualquer momento, enquanto ele puder se expressar livre e autonomamente. Recomenda-se revisar o documento a cada mudança relevante no quadro de saúde.
O plano de saúde é obrigado a cobrir cuidados paliativos?
A Lei nº 15.378/2026 assegura o direito a cuidados paliativos e o remete expressamente aos “regramentos do Sistema Único de Saúde (SUS) ou dos planos de assistência à saúde, conforme o caso” (artigo 21). O direito existe nos dois sistemas, mas a forma de exercê-lo segue as regras de cada um. Na saúde suplementar, a cobertura concreta depende do rol e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e, em caso de negativa, da via judicial. Se houve recusa de cobertura, vale buscar orientação jurídica específica.
Fontes consultadas
- Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026 — Estatuto dos Direitos do Paciente (Planalto)
- Ministério da Saúde — Legislação de cuidados paliativos
- Portaria GM/MS nº 3.681, de 7 de maio de 2024 — institui a PNCP
- Conass Informa nº 19/2026 — Portaria GM/MS nº 10.181/2026
- Resolução CFM nº 1.995, de 9 de agosto de 2012 — diretivas antecipadas de vontade
- Resolução CFM nº 2.232, de 17 de julho de 2019 — recusa terapêutica
- Agência Senado — sanção do Estatuto dos Direitos do Paciente