Voltar aos artigos • Cuidados Paliativos 9 min de leitura • 19/09/2026

Lei 15.378/2026: cuidados paliativos e diretivas antecipadas viram direito

A Lei 15.378/2026 tornou cuidados paliativos e diretivas antecipadas de vontade direitos previstos em lei federal. Veja o que muda na prática.

allan
allan

A Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026, instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente e tornou os cuidados paliativos e as diretivas antecipadas de vontade direitos previstos em lei federal pela primeira vez no Brasil. Até então, o tema era tratado apenas por resoluções do Conselho Federal de Medicina e por portarias do Ministério da Saúde. O artigo 21 assegura ao paciente o direito a cuidados paliativos, a estar livre de dor e a escolher o local de sua morte. O artigo 20 obriga família e profissionais de saúde a respeitarem as diretivas antecipadas de vontade.

O que muda com a Lei nº 15.378/2026

A mudança é de hierarquia normativa, e isso tem consequências práticas. Uma resolução do Conselho Federal de Medicina vincula médicos e médicas — é norma ética profissional. Uma portaria do Ministério da Saúde organiza o funcionamento do Sistema Único de Saúde. Uma lei federal alcança todos: serviços públicos e privados, profissionais de qualquer categoria e a própria família do paciente.

Antes da Lei nº 15.378/2026, quem queria ver suas diretivas antecipadas de vontade respeitadas dependia da Resolução CFM nº 1.995/2012 e da disposição da equipe assistencial. Agora existe um direito previsto em lei.

Norma Data Alcance O que estabelece
Resolução CFM nº 1.805 2006 Médicos Ortotanásia: permite limitar ou suspender tratamentos que prolongam a vida em doença terminal
Resolução CFM nº 1.995 9/8/2012 Médicos Diretivas antecipadas de vontade; prevalecem sobre o desejo de familiares
Resolução CFM nº 2.232 17/7/2019 Médicos Recusa terapêutica pelo paciente e objeção de consciência do médico
Portaria GM/MS nº 3.681 7/5/2024 SUS Institui a Política Nacional de Cuidados Paliativos
Portaria GM/MS nº 10.181 26/1/2026 SUS Reformula a Política Nacional de Cuidados Paliativos
Lei nº 15.378 6/4/2026 Todos Estatuto dos Direitos do Paciente; cuidados paliativos e DAV viram direito legal

O que a lei diz sobre cuidados paliativos

O artigo 21 diz o seguinte:

Newsletter Cuidados Paliativos

Receba conteúdos sobre Cuidados Paliativos

Inscreva-se para receber artigos, reflexões práticas e materiais sobre cuidados paliativos, comunicação compassiva e suporte ao paciente e à família.

Ao se cadastrar, você concorda em receber nossos conteúdos por e-mail. Veja como tratamos seus dados na Política de Privacidade.

“O paciente tem o direito a cuidados paliativos, livre de dor, e de escolher o local de sua morte, nos termos dos regramentos do Sistema Único de Saúde (SUS) ou dos planos de assistência à saúde, conforme o caso.

Parágrafo único. Os familiares do paciente têm o direito de serem apoiados para lidar com sua doença.”

São quatro direitos. Cuidados paliativos. Estar livre de dor. Escolher o local da morte. E — no parágrafo único, que costuma passar despercebido — o direito dos familiares de serem apoiados para lidar com a doença.

A parte final do caput é decisiva e precisa ser lida junto: o exercício desses direitos se dá “nos termos dos regramentos do Sistema Único de Saúde (SUS) ou dos planos de assistência à saúde, conforme o caso”. A lei cria o direito, mas remete a forma de exercê-lo às regras de cada sistema. Na prática, escolher morrer em casa depende do que o SUS ou o plano oferecem de atenção domiciliar na sua região — não é um direito de execução automática.

Já o artigo 2º, inciso V, define cuidados paliativos como:

“assistência integral à saúde prestada por equipe multidisciplinar a paciente com doença ativa e progressiva que ameaça a vida e para a qual não há possibilidade de cura, com o objetivo de promover o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida do paciente e de seus familiares, mediante a prevenção e o tratamento para o alívio da dor e do sofrimento de natureza física, psíquica, social e espiritual.”

Duas leituras importam aqui. A definição não menciona prognóstico nem expectativa de vida: não é preciso que a morte esteja próxima. Mas ela exige doença que ameaça a vida e para a qual não há possibilidade de cura.

Esse ponto merece cuidado, porque a definição legal é mais estreita que o conceito clínico. A Organização Mundial da Saúde e as sociedades científicas da área recomendam cuidados paliativos desde o diagnóstico de doença grave, em paralelo ao tratamento com intenção curativa. A Lei nº 15.378/2026 não incorporou essa amplitude — pelo texto legal, o critério inclui a ausência de possibilidade de cura. Boa prática clínica e direito previsto em lei não coincidem nesse ponto, e vale conhecer a diferença antes de invocar a lei.

O que a lei diz sobre diretivas antecipadas de vontade

O artigo 2º, inciso II, define diretivas antecipadas de vontade como a declaração de vontade escrita sobre os cuidados, os procedimentos e os tratamentos que o paciente aceita ou recusa, a qual deve ser respeitada quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade.

O artigo 20 estabelece que o paciente tem o direito de ter suas diretivas antecipadas de vontade respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde.

A menção expressa à família resolve, no plano legal, o conflito mais frequente na prática clínica: o documento do paciente contra a vontade de um parente que discorda. A Resolução CFM nº 1.995/2012 já dava prevalência à vontade registrada do paciente sobre o desejo dos familiares, mas vinculava apenas o médico. Agora a obrigação é da família também.

Preciso registrar as diretivas em cartório?

A Lei nº 15.378/2026 exige que a declaração seja escrita. Não exige registro em cartório, nem formulário específico, nem testemunhas.

O registro em cartório é opcional. Ele não valida o documento — o documento já vale sem isso. O que o registro faz é dar data certa e facilitar a comprovação de autenticidade em caso de contestação. Também é possível pedir que o médico assistente registre as diretivas no prontuário, como prevê a Resolução CFM nº 1.995/2012.

O que muda na Política Nacional de Cuidados Paliativos

Em 26 de janeiro de 2026, a Portaria GM/MS nº 10.181 reformulou a Política Nacional de Cuidados Paliativos, alterando o Anexo XLIV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017. A norma atualizou conceitos, redefiniu as regras de habilitação e incorporou expressamente o planejamento antecipado de cuidados e as diretivas antecipadas de vontade entre os princípios da política.

A política passou a organizar o cuidado em dois tipos de equipe:

Equipe Parâmetro de habilitação Incentivo mensal
EMCP — Equipe Macrorregional de Cuidados Paliativos 1 equipe por macrorregião de até 500 mil habitantes; equipe adicional a cada 500 mil habitantes R$ 65.000,00
R$ 78.000,00 com pediatra
EAACP — Equipe de Apoio Assistencial em Cuidados Paliativos 1 equipe a cada 400 leitos SUS R$ 44.200,00

Municípios e estados da Amazônia Legal recebem acréscimo de 30% sobre esses valores. As equipes macrorregionais precisam manter estrutura de teleatendimento contínuo, com estratégias de teleconsulta, telemonitoramento e telerregulação.

Em 22 de junho de 2026, a Portaria SAES/MS nº 4.288 atualizou o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde e a Tabela de Procedimentos do SUS para operacionalizar esses incentivos.

Como isso muda a conversa com a equipe de saúde

Na prática, três frases passaram a ter respaldo legal direto.

“Quero ser avaliado por uma equipe de cuidados paliativos.” O artigo 21 garante esse direito. Pedir avaliação não é pedir um favor, e não depende de a morte estar próxima — as escalas funcionais ajudam a equipe a dimensionar a necessidade.

“Quero morrer em casa.” A escolha do local da morte é direito expresso no artigo 21, exercido nos termos dos regramentos do SUS ou do plano de saúde. O desejo é legítimo e tem base legal; o que se discute é viabilidade — suporte clínico, estrutura familiar e o que o serviço oferece de atenção domiciliar. É isso que a conversa com a equipe precisa endereçar.

“Escrevi minhas diretivas antecipadas de vontade.” O artigo 20 obriga profissionais e família a respeitá-las. Vale entregar uma cópia à equipe e pedir o registro em prontuário.

Perguntas frequentes

A Lei nº 15.378/2026 legalizou a eutanásia?

Não. A lei trata de cuidados paliativos, alívio da dor e respeito às diretivas antecipadas de vontade. Eutanásia — provocar a morte ativamente — continua proibida no Brasil. O que a lei assegura é o direito de recusar tratamentos que apenas prolongam o processo de morrer, o que é ortotanásia, prática já reconhecida pela Resolução CFM nº 1.805/2006.

Preciso estar em fase terminal para pedir cuidados paliativos?

Não. A definição do artigo 2º, inciso V, não menciona prognóstico nem expectativa de vida — ela exige doença ativa e progressiva que ameaça a vida e sem possibilidade de cura, o que não é o mesmo que estar em fase terminal. Clinicamente, a recomendação da Organização Mundial da Saúde vai além do texto legal: começar desde o diagnóstico de doença grave, em paralelo ao tratamento da doença de base.

As diretivas antecipadas de vontade precisam de cartório ou advogado?

Não. A lei exige que sejam escritas. O registro em cartório é opcional e serve para dar data certa e facilitar a comprovação, não para dar validade ao documento.

Posso mudar de ideia depois de escrever minhas diretivas?

Sim. As diretivas antecipadas de vontade expressam a vontade atual do paciente e podem ser revistas ou revogadas a qualquer momento, enquanto ele puder se expressar livre e autonomamente. Recomenda-se revisar o documento a cada mudança relevante no quadro de saúde.

O plano de saúde é obrigado a cobrir cuidados paliativos?

A Lei nº 15.378/2026 assegura o direito a cuidados paliativos e o remete expressamente aos “regramentos do Sistema Único de Saúde (SUS) ou dos planos de assistência à saúde, conforme o caso” (artigo 21). O direito existe nos dois sistemas, mas a forma de exercê-lo segue as regras de cada um. Na saúde suplementar, a cobertura concreta depende do rol e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e, em caso de negativa, da via judicial. Se houve recusa de cobertura, vale buscar orientação jurídica específica.

Fontes consultadas

Compartilhar artigo

Receba nossos artigos no email

Inscreva-se na newsletter e receba conteúdos exclusivos sobre cuidados paliativos.

Inscrever-se